NOVAS REGRAS PARA A DETENÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

A sociedade tem manifestado uma preocupação, cada vez maior, a respeito da proteção e bem-estar dos animais, especialmente quanto aos considerados ANIMAIS DE COMPANHIA.

"Portugal aprovou, em Abril de 1993, a Convenção Europeia Para a Protecção dos Animais de Companhia, cuja regulamentação, no entanto, só ocorreu em 2001, com a publicação do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro."





  •  Novas regras para a detenção de animais de companhia      

  • "Nos últimos dez anos, a sociedade tem manifestado um interesse crescente relativamente à   proteção e ao bem-estar dos animais, nomeadamente daqueles considerados como animais de companhia.


Nesse sentido, Portugal aprovou, em Abril de 1993, a Convenção Europeia Para a Protecção dos Animais de Companhia, cuja regulamentação, no entanto, só ocorreu em 2001, com a publicação do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro.

A aplicação prática da legislação e a detecção de algumas inexactidões no diploma, vieram demonstrar a necessidade de se proceder à sua rectificação. 


Por outro lado, dada a importância que as questões relacionadas com a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos tem vindo a assumir, foi decidido autonomizar a regulamentação desta matéria em diploma próprio, no qual se estabelecem exigências mais rigorosas para os detentores daqueles animais.

Além disso, considerou-se importante ajustar as normas e requisitos relativas à saúde e sanidade animal. Por essa razão, elaborou-se uma nova regulamentação para o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, nela incluindo a verificação de determinadas condições constantes do Regulamento (CE) nº 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003.


De destacar a criação de um novo sistema de identificação electrónica de caninos e felinos que, ao estabelecer uma ligação inequívoca entre um animal e o seu detentor, constitui o instrumento essencial para que se possam atingir os objectivos de protecção dos animais e responsabilização dos seus detentores, visados com a nova legislação.

O conjunto legislativo completa-se com a portaria relativa ao seguro de responsabilidade civil obrigatório para detentores de animais perigosos e potencialmente perigosos, e com a portaria que estabelece o elenco das raças e cruzamentos de raças de cães potencialmente perigosos.

Para além de ser corrigido o enquadramento de algumas questões importantes relacionadas com a detenção de animais de companhia o edifício legislativo torna-se coerente através de uma resposta integrada às dificuldades sentidas no controlo da detenção de animais de companhia.

Trata-se de uma resposta completa dado que são revistos todos os diplomas relacionados com a problemática.


Trata-se de uma resposta coerente porque se estabelece uma articulação entre todas as medidas e os dispositivos previstos para a sua aplicação. 


São as seguintes as decisões agora tomadas:

• Alterar o Decreto-Lei n.º 276/ 2001, de 17 de Outubro;

• Aprovar um Decreto-Lei específico sobre a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos;


• Fixar, por portaria, as raças de cães e cruzamentos de raças consideradas potencialmente perigosas;


• Fixar, por portaria, as condições relativas ao seguro de responsabilidade civil obrigatório no caso de detenção de animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos;

• Criar um sistema de identificação electrónica de cães e gatos (SICAFE – Sistema de Identificação de Caninos e Felinos);

• Aprovar o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses (PNLVERAZ) e regras relacionadas com aspectos sanitários, saúde animal e polícia sanitária;


• Aprovar o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

1. ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI 276/2001


A prática demonstrou que era imperativo reforçar os aspectos relacionados com o bem-estar dos animais de companhia conceito que passa a figurar como pano de fundo de toda a legislação.


É nesta perspectiva que passa a ser contemplado o abandono de todos os animais de companhia, tanto dentro como fora do domicílio, para o qual se prevê uma contra-ordenação. Proíbe-se também a violência injustificada contra os animais e a sua utilização para determinados fins, na medida em que daí possa resultar dor ou sofrimento injustificado. 

Igualmente importante é o facto de passar a ser possível às entidades policiais proceder à recolha ou captura de animais em caso de suspeita ou evidência de sinais de uso em lutas.


De salientar que todas as disposições relativas aos animais perigosos e potencialmente perigosos que até aqui estavam contidas no capítulo VIII do Decreto-Lei nº 276/2001 são retiradas desse diploma, e passando a ser autonomizadas em novo decreto-lei, a que a seguir fazemos referência.


Finalmente, clarificaram-se alguns aspectos relacionados com o licenciamento dos alojamentos para animais. 


2. DECRETO-LEI SOBRE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS:


Os casos de ataques de animais, nomeadamente cães, a pessoas, podendo causar-lhes ofensas graves à integridade física, ou mesmo a morte, vieram alertar para a necessidade urgente de estabelecer regras específicas sobre a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos e que são autonomizadas em novo decreto-lei.


Assim sendo : 


• Surge, como novidade, a caracterização dos animais em 2 categorias: potencialmente perigosos e perigosos. Consideram-se perigosos aqueles que, de alguma forma já manifestaram a sua agressividade e potencialmente perigosos os que, devido às características da espécie ou do seu comportamento, bem como os cães pertencentes às raças ou cruzamentos de raças indicados em portaria do Ministério da Agricultura, possam causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais.


• Os detentores destes animais, têm de ser obrigatoriamente maiores de idade e obter das juntas de freguesia uma licença específica, que devem ter sempre consigo, nas deslocações com os seus animais.


• Para a obtenção da licença são necessários obrigatoriamente os seguintes documentos:
          - termo de responsabilidade conforme modelo anexo ao diploma;
              - registo criminal;
              - comprovativo da existência de um seguro válido de responsabilidade civil; 


• O seguro de responsabilidade civil a que se refere o ponto anterior deve obedecer ao disposto na portaria regulamentadora ;

• Define-se no novo decreto-lei o procedimento a adoptar, em caso de agressão, bem como o destino dos animais agressores ;

• É considerada a possibilidade esterilização de determinados cães, quando a gravidade das situações assim o determine, bem como a proibição do comércio de animais perigosos, independentemente da espécie;


• Os operadores/receptores e os estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos devem manter, por um período de cinco anos, um registo com a indicação das espécies, raças ou cruzamento de raças, quando aplicável, número de animais e identificação do fornecedor e do comprador; 


• São atribuídas competências de fiscalização, entre outras entidades, às câmaras municipais, Polícia Municipal, à GNR e à PSP;


• Por último, atribui-se aos presidentes das câmaras municipais a competência para a aplicação de coimas devidas por infracções a disposições constantes deste diploma relacionadas com a fiscalização por elas exercida. 

3. PORTARIA DAS RAÇAS E CRUZAMENTOS DE RAÇAS DE CÃES 


A listagem de raças ou cruzamentos de raças de cães considerados potencialmente perigosas é fixada por portaria. 


Desta primeira lista, que pode ser em qualquer momento modificada, constam as seguintes raças: 
I. Cão de fila brasileiro

II. Dogue Argentino
III. Pit bull terrier 
IV. Rottweiller
V. Staffordshire terrier americano
VI. Staffordshire bull terrier
VII. Tosa Inu


4. PORTARIA DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

É imposta a obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil, cujo montante mínimo de cobertura é de 50 000 € , constando a sua regulamentação deste diploma que foi elaborado com a colaboração da Associação Portuguesa de Seguradores e do Instituto de Seguros de Portugal. 


5. SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE CANINOS E FELINOS (SICAFE)


Será obrigatória, se bem que introduzida de forma faseada, a identificação electrónica de cães e gatos. 


Considera-se que este é o método mais eficaz de identificação dos animais por permitir estabelecer de forma inequívoca a relacionação com o seu detentor. A criação deste sistema é essencial para prevenir e combater o abandono de animais e a detenção ilícita de animais perigosos e potencialmente perigosos, através da identificação dos seus detentores.
O método consiste na introdução, sob a pele do animal, de um “microchip” contendo um código de identificação de leitura óptica, o qual passará a cosntar de uma base de dados nacional, onde consta também a identificação do seu detentor. 

A identificação electrónica será obrigatória:

A partir de 1 de Julho de 2004:

- para todos os cães perigosos e potencialmente perigosos, tal como definidos em legislação específica;
- para os cães utilizados na caça;
- para os cães em exposição, para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, locais de criação, feiras e concursos, provas funcionais, publicidade ou fins similares. 

A partir de 1 de Julho de 2008 para todos os outros cães nascidos após essa data.

No caso dos gatos, a obrigação de identificação será fixada em data a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Os animais devem ser obrigatoriamente identificados entre os 3 e os 6 meses de idade.


BASE DE DADOS NACIONAL

É criada uma base de dados informática nacional na qual devem constar obrigatoriamente todos os animais identificados electronicamente através do seu número de identificação e a identificação do seu detentor, de acordo com os dados constantes duma ficha de registo. Essa ficha (cujo modelo se encontra anexo ao diploma) deverá ser apresentada para efeitos de registo do animal na junta de freguesia da residência, à qual incumbe a tarefa da introdução dos dados na base informática nacional.


A gestão dessa base nacional de dados é da competência da Direcção Geral de Veterinária. 
Estabelece-se a obrigatoriedade de fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma pelas Direcções regionais de agricultura (DRA), por si ou em colaboração com outras entidades fiscalizadoras. 

6. PROGRAMA NACIONAL DE LUTA E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA RAIVA ANIMAL E OUTRAS ZOONOSES (PNLVERAZ) E REGRAS RELACIONADAS COM ASPECTOS SANITÁRIOS, SAÚDE ANIMAL E POLÍCIA SANITÁRIA

Torna-se necessário proceder à reformulação da legislação em vigor por forma a integrar o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE). 
Assim, a vacinação dos animais contra determinadas doenças, designadamente a raiva, só poderá realizar-se desde que o animal esteja previamente identificado electronicamente através do SICAFE, nos casos em que essa identificação é exigida.
As alterações propostas para este diploma visam igualmente um aumento do valor das coimas aplicáveis à omissão da obrigação de registo e licenciamento. Estas têm sido até aqui determinadas tendo por referência o valor das taxas de registo e licenciamento, o que resultava, na maioria dos casos, em valores irrisórios. 


A competência para a instrução de processos de contra-ordenação por infracções resultantes, por exemplo, do não uso de açaime ou coleira ou trela, falta de licença de detenção ou registo, passa das Direcções regionais de agricultura para as juntas de freguesia. Reúnem-se assim na mesma entidade – a junta de freguesia – a competência de instauração do processo e a de aplicação das respectivas coimas, que já lhe estava legalmente cometida.
Regulamentam-se diversas actividades lúdicas e comerciais relacionadas com cães e gatos, de forma a permitir o controlo sanitário destas espécies, estabelecendo-se as regras que devem reger o comércio de animais de companhia, as exposições, bem como a entrada de cães, gatos e outros animais de companhia susceptíveis à raiva em território nacional, sem prejuízo da legislação comunitária e nacional em vigor, designadamente a relativa à fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro e ao trânsito intracomunitário de animais.

7. REGULAMENTO DE REGISTO, CLASSIFICAÇÃO E LICENCIAMENTO DE CÃES E GATOS

A luta contra as zoonoses (doenças dos animais que podem ser transmitidas aos humanos) que afectam cães e gatos envolve um conjunto de medidas tendentes a disciplinar a posse daqueles, estabelecendo assim barreiras à progressão destas doenças, visando o seu controlo e futura erradicação. Estas medidas encontravam-se enquadradas na Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro. 
Tendo sido criado o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), que obriga à identificação electrónica progressiva daqueles animais, torna-se necessário compatibilizar este sistema com o seu registo e licenciamento nas juntas de freguesia e, consequentemente, proceder ao novo enquadramento legislativo destas matérias.


Por razões de unidade e coerência legislativas, entendeu-se conveniente afastar deste diploma legal algumas da suas anteriores normas, designadamente as relativas ao comércio de animais de companhia e exposições e concursos, que passaram a ser regulamentadas pelo diploma legal que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, reservando-se para a presente portaria apenas as matérias relativas ao registo, classificação e licenciamento de cães e gatos.
A presente portaria aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento dos Cães e Gatos.
À classificação constante da anterior Portaria 1427/99, de 15 de Dezembro, foram acrescentadas novas categorias, nomeadamente: - Cão potencialmente perigoso, - Cão perigoso, e – Gato. 

O registo e o licenciamento são obrigatórios entre os 3 e os 6 meses de idade, o registo deve ter lugar no prazo de 30 dias após a identificação mediante apresentação do boletim sanitário e do original ou do duplicado da ficha de registo de identificação previsto no SICAFE, quando aplicável.
No caso dos cães para os quais ainda não é obrigatória a identificação electrónica o registo faz-se mediante a apresentação do boletim sanitário de cães e gatos .
A falta de comunicação de morte, desaparecimento ou transferência de propriedade dos animais, à junta de freguesia, é passível de presunção de abandono punível pelo Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, na nova redacção que ora se pretende introduzir.
O licenciamento na junta de freguesia é anual mediante exibição de documentação variável de acordo com a categoria do animal a licenciar 
O registo e o licenciamento são passíveis de cobrança de taxas a fixar por deliberação da assembleia de freguesia."


Comentários

  1. Olá DUCA, que bom que o meu post serviu para você("Expansão em postagem no blogger..."), fico grato, sempre que possível dê uma passadinha por lá,sempre estou postando alguma coisa. Em breve estarei com novo Site no Ar, divulgarei em meu Blog o endereço. Desculpe me comunicar contigo por meio de comentários, mas foi à única maneira que encontrei (depois acesse o site Ferramentas Blog, lá você encontra como criar um Formulário para contato, é bem melhor e aumenta o potencial de seu blog.) Estou te seguindo, Continue com Deus.

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